A necessária incorporação da Prevhab à Funcef
A Caixa retirou o patrocínio da PREVHAB, contrariando o decreto-lei 2.291/86, que determinava a incorporação da PREVHAB à Funcef, assim como, a incorporação do BNH à Caixa, como de fato ocorreu. A ilegalidade da medida da Caixa vai mais além: há o descumprimento da própria constituição, que não permite a retirada de patrocínio sem ferir cláusulas pétreas, conforme art. 5º, XXIII, o qual diz que “a propriedade atenderá a sua função social”, ou seja, o proprietário não pode tudo, como pensavam e acreditavam os liberais. Ela tem limites que são impostos e devem ser observados, principalmente os de ordem social.
O ato de retirada de patrocínio de uma entidade previdenciária deve observar a função social da propriedade, porque sua criação foi incentivada pelo empregador, sendo os trabalhadores co-proprietários do fundo de pensão, isto é, uma vez criada a entidade, a decisão não pode ser tomada de forma unilateral pelo patrão e sem uma assembleia legal dos ativos (participantes) e assistidos (aposentados) convocada com essa finalidade.
Assim, muito embora, a lei complementar 109, de 29/05/2001, sancionada pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, em seus artigos 25 e 33, inciso III, permita a retirada do patrocínio, é inconstitucional, pois estabelece no preâmbulo da Constituição de 1988: “nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em assembleia nacional constituinte para instituir um estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social...”
Diante desse quadro de irregularidades, há que se tomar medidas saneadoras imediatas fazendo cumprir a lei e a Constituição. Há ações em curso da ASASBNH/CEF e de grupos de associados, que pedem a transferência da PREVHAB à Funcef para o retorno do patrocínio na Funcef. Entretanto, é preciso chamar a atenção para o fato de a PREVHAB ser um fundo de pensão em extinção, ou seja, à medida que falece um participante, não entra outro em seu lugar, como acontece com a Funcef. O participante, por sua vez, não pode ficar nessa expectativa sem saber o que acontecerá com o decorrer do tempo, na PREVHAB. Fora isso, há duas desvantagens na PREVHAB, em relação à Funcef: 1ª), a PREVHAB desconta 4% (quatro por cento) da CPA, enquanto na Funcef, o percentual de desconto se reduz a 0,5% (meio por cento) da CPA; 2ª), no caso de falecimento, a pensionista ou o pensionista passa a receber 60% (sessenta por cento) da CPA, na PREVHAB, enquanto na Funcef, o percentual se eleva a 80% (oitenta por cento).
Por outro lado, vê-se em seus informativos, a PREVHAB anunciar que o Plano Plenus não está rendendo o suficiente para cobrir a CPA, ou seja, mais cedo ou mais tarde, virá um equacionamento na PREVHAB para recompor as reservas e os investimentos deficitários. Ora, um equacionamento na Funcef não tem a mesma gravidade de um equacionamento na PREVHAB, pois enquanto naquela há uma entrada permanente de novos participantes, nesta há um decréscimo cada vez maior. Sem contar com a ausência do patrocínio da Caixa para esses momentos difíceis da economia.
A ASASBNH/CEF é uma associação dos ex-empregados do BNH que luta pelos direitos de seus associados e para isso, tem envidado esforços e medidas, no sentido de assegurar os direitos aos associados e participantes, quer da PREVHAB, quer da Funcef, para que seja cumprida a lei e a Constituição. É preciso ressaltar, ainda, que a PREVHAB vem sendo administrada pelo mesmo grupo, sendo o seu presidente, o mesmo, desde o momento seguinte à retirada de patrocínio, sendo remunerado pelo valor de mercado, assim como todos os diretores e conselheiros. Assim, pelo tempo que lá estão, já constituíram suas próprias reservas, prescindindo, eventualmente, da PREVHAB em caso de falência. Por outro lado, já houve aporte na Caixa para promover todo o processo de migração, o que não ocorreu, ou seja, a Caixa apresenta em seus balanços parte desses recursos não utilizados na sua totalidade, tendo em vista que o processo de migração foi parcial, pela vontade exclusiva da Caixa.
Afonso Henrique Costa
Fonte: ASASBNH CEF
Data:
02/08/2024